POLÍTICAS

POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO

POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

POLÍTICA DA QUALIDADE

POLÍTICA SAÚDE,SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE

POLÍTICA DE COMPLIANCE

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO

RESPONSABILIDADE: CONTROLE DE QUALIDADE

CAL.POL.JUR.01-00

DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/03/2024

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IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Razão Social: Bastos Instalações Industriais e Locações Ltda.

Nome Fantasia: CALDAMI

CNPJ: 04.122.927/0001-55

Endereço: Rua Júlio Mesquita, 49 – Centro – Araras/SP

Cep: 13.600-060

1. OBJETIVO

A Política Anticorrupção estabelece regras e diretrizes a serem observadas pelos colaboradores e parceiros de negócio da CALDAMI no seu relacionamento com agentes ou funcionários da Administração Pública, observando os requisitos da Lei Brasileira Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) e os mais elevados padrões de integridade, legalidade e transparência.

A Lei Brasileira Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

O objetivo das regras e diretrizes estabelecidas nesta Política é oferecer orientações para prevenção e identificação de situações de risco de corrupção e fraude, considerando:

    • Obtenção de licenças, autorizações e permissões;
    • Recebimento de investigações ou fiscalizações de órgão ou entidades da Administração Pública;
    • Eventual participação em licitações e gestão de contratos com a Administração Pública;
    • Outros tipos de interação com agentes ou funcionários públicos.

2. APLICAÇÃO

Aplica-se a todos os sócios, colaboradores e parceiros de negócio da CALDAMI.

3. DESCRIÇÃO

3.1. REGRAS E DIRETRIZES

A CALDAMI adere às melhores práticas de negócio e cumprimento, sem exceção, aos termos e previsões contidos na presente Política. A presente Política Anticorrupção deve ser difundida junto a todos os colaboradores e parceiros de negócio da CALDAMI, assim como clientes e outros. A CALDAMI recusará fazer negócio com quaisquer pessoas ou organizações que não aderirem aos mesmos princípios de ética, melhores práticas e respeito às leis na condução de negócios.

3.2. Relacionamento com o setor público

É expressamente proibido a qualquer colaborador ou parceiro de negócio oferecer, prometer ou autorizar, diretamente ou por meio de terceiros, qualquer vantagem, seja em dinheiro, bens, serviços ou qualquer item de valor, a agentes ou funcionários públicos, partidos políticos e seus membros ou a quaisquer candidatos a cargos públicos, no Brasil ou no exterior, bem como a familiares ou equiparados de quaisquer tais pessoas, com o intuito de obter benefício pessoal ou para a CALDAMI.

Da mesma forma, as regras e diretrizes legais e regulatórias devem ser observadas em todos os processos de obtenção de licença, autorizações ou permissões, sendo expressamente proibido qualquer ato de suborno ou corrupção com o objetivo de obter ou acelerar a realização de determinado processo ou omitir atos obrigatórios, seja em benefícios da CALDAMI ou de seus clientes. É diretriz contribuir nas atividades de investigação ou fiscalização de órgão ou entidades da Administração Pública nas atividades da CALDAMI, não sendo permitida qualquer ação que possa dificultar ou prejudicar em tais processos. Apenas colaboradores formalmente autorizados pela Diretoria da CALDAMI podem conduzir discussões técnicas e/ou negociações comerciais com os agentes ou funcionários públicos. São eles, colaboradores designados e alocados nos contratos com a administração pública e parceiros de negócios que possuem autorização formal da Diretoria.

3.3. Oferta e recebimento de presentes e hospitalidades e concessão de doações

Em conformidade com a Lei Nº 13.165/2015, a CALDAMI não realiza qualquer tipo de doação a partidos políticos ou candidatos. Colaboradores poderão fazer doações com seus próprios recursos, desde que não haja qualquer envolvimento da CALDAMI.

A realização de qualquer tipo de doação pela CALDAMI, seja a entidades públicas, privadas ou mista, deve ser antecedida de aprovação conforme Política de Alçadas. Solicitações de doações recebidas de entidade da Administração Pública, deverão ser comunicadas formalmente à CALDAMI. Adicionalmente, é recomendado que, sempre que possível, tais concessões sejam formalizadas em instrumento contratual.

No relacionamento com agentes ou funcionários públicos, todas concessões e recebimentos de presentes, brindes, hospitalidades, entretenimento e outros itens de valor, deverão respeitar as regras e diretrizes definidas na Política de oferta e recebimento de presentes, hospitalidades, entretenimento e outros itens de valor.

3.4. Pagamentos de facilitação

É expressamente proibido prometer, oferecer ou conceder pagamentos de facilitação, diretamente ou por meio de terceiros, a agentes públicos para:

    • Obter ou agilizar a emissão de permissões, autorizações ou licenças (com exceção de taxas oficiais de urgência que possuem disposição legal e comprovantes de pagamento específicos);
    • Obter benefícios fiscais ou tributários;
    • Causar danos a um concorrente;
    • Obter outros pareceres favoráveis em processos judiciais, fiscalizações, desembaraços, obtenção de certidões, licitações públicas etc.

3.5. Atuação de parceiros de negócio

Parceiros de negócio devem atuar em conformidade com esta Política e adotar práticas de integridade e conduta ética alinhadas às da CALDAMI. Além disto, espera-se que:

    a) Cumpram a legislação aplicável, no desenvolvimento de suas atividades e execução de seus compromissos contratuais e assumam o compromisso de participação nos treinamentos das Políticas e Procedimentos do Programa de Compliance e Integridade;
    b) Mantenham adequado sigilo acerca das informações confidenciais e estratégicas que venham a adquirir em razão das atividades exercidas para, ou em conjunto com a CALDAMI.
    c) A contratação de terceiros que atuem como parceiros de negócio deve seguir os procedimentos específicos definidos pela área de Suprimentos.

3.6. Cláusulas Contratuais

Todas as relações comerciais da CALDAMI formalizadas através de instrumento contratual, seja com clientes, fornecedores, parceiros de negócio ou outros terceiros, deverão incluir cláusulas de vedação a atos de corrupção e fraude. Para os contratos comerciais que adotarem os padrões da terceira parte, deverão ser observados os pontos abaixo:

    a) Verificar a existência de cláusula de vedação a atos de corrupção e fraude, e sua aderência aos padrões da CALDAMI;
    b) Casos de inexistência ou inadequação de tais cláusulas, a área responsável pelo processo comercial, deverá solicitar à terceira parte a inclusão das cláusulas conforme padrão da CALDAMI;
    c) Os contratos cuja terceira parte não aceite a inclusão ou adequação das cláusulas contratuais de vedação a atos de corrupção e fraude, deverão ser submetidos à Comissão de Compliance para avaliação e aprovação.
    d) Os itens acima não se aplicam às aquisições pela CALDAMI mediante termos de adesão ou similares, por exemplo: fornecimento de produtos e serviços cujos setores são monitorados por agências reguladoras (energia elétrica, água e esgoto, telefonia, bancos, seguradoras), pagamento de tributos, taxas e benefícios por determinação judicial, compra de passagens aéreas, reserva de hotéis, entre outros. Para contratos com clientes, fornecedores e parceiros de negócio, as cláusulas padrões de vedação a atos de corrupção e fraude descritas no Anexo I deste documento devem ser observadas.

3.7. Informações financeiras e registros contábeis

É compromisso da CALDAMI respeitar e cumprir rigorosamente as legislações, regulamentos e normas fiscais, leis anticorrupção e leis contra lavagem de dinheiro. As operações financeiras e patrimoniais da CALDAMI são registradas em seu sistema financeiro informatizado. Todas as transações e pagamentos devem seguir os procedimentos financeiros internos e ser devidamente apurados, justificados e lançados em livros, registros e contas de forma clara e transparente.

Toda a documentação e registros de transações contábeis e financeiras deverão ser preservados, conforme estipular a legislação e os procedimentos internos.

3.8. COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO

Com objetivo de comunicar e manter atualizado o conhecimento e entendimento das regras e diretrizes desta Política, deverá ser realizado treinamento para todos os sócios e colaboradores

3.9. VIOLAÇÃO

Qualquer violação às regras e diretrizes definidas nessa política será considerada falta grave e está sujeita a medidas disciplinares por parte da CALDAMI.

A omissão diante de uma violação praticada por um colaborador e presenciada por outro colaborador

poderá ser interpretada como concordância ou cooperação com tais infrações.

4. DEFINIÇÕES

    a) Administração Pública: órgãos e entidades que desempenham a atividade administrativa do estado. Compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, entidades estatais, nacionais ou estrangeiras, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
    b) Agente ou funcionário público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. poderes executivos a cargos públicos em todas as instâncias (federal, estadual ou municipal e nos poderes executivo, legislativo ou judiciário) - conceito previsto na Lei Nº 8.429/1992.
    c) Brindes: produtos ou artigos que não possuem valor comercial e são oferecidos gratuitamente a título de cortesia, divulgação, campanhas promocionais ou por ocasião de datas comemorativas. Geralmente apresentam a logomarca da empresa. Exemplos: canetas, chaveiros, camisetas, agendas, pastas, porta-cartões, dentre outros.
    d) Colaboradores: empregados próprios (inclusive diretores), estagiários, menores aprendizes e empregados temporários.
    e) Parceiro de negócio: parte externa com a qual a CALDAMI possui relacionamento de negócio formal por meio de acordos, contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos similares e que possam atuar em nome da CALDAMI para prestação de serviços perante o setor público ou privado. Inclui: representantes, parceiros comerciais, advogados, prepostos, consultores etc.
    f) Corrupção: prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, ou seja, ações que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil – conceito previsto na Lei Nº 12.846/2013.
    g) Doação: transferência gratuita de bens, serviços ou outros benefícios de propriedade da CALDAMI a uma entidade pública ou privada.
    h) Entretenimento: divertimento ou distração, normalmente por meio de eventos festivos, culturais ou sociais, shows, peças teatrais, conferências técnicas e de negócio, dentre outros.
    i) Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica que forneça insumo, material ou serviço para a CALDAMI.
    j) Hospitalidades: ato de hospedar alguém que pertença a um ambiente diferente da empresa de origem. Geralmente envolvem transporte, refeições e hospedagem.
    k) Informação confidencial: quaisquer informações e dados, comerciais, industriais ou de projetos técnicos, sejam de projetos existentes ou em desenvolvimento pela CALDAMI. Adicionalmente serão consideradas como informações confidenciais os dados, textos, correspondências e informações reveladas oral ou visualmente, independente do meio em que forem transmitidas, que indicarem esta natureza.
    l) Itens de valor: benefícios recebido ou ofertado que não são classificados como brindes, presentes, ou hospitalidades, por exemplo: ofertas de negócios, ofertas de emprego, promessas de recomendação etc.
    m) Lavagem de dinheiro: atividade de investir, ocultar, substituir ou transformar e restituir o dinheiro de origem sempre ilícita aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-o a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita.
    n) Pagamentos de facilitação: trata-se de pagamentos, normalmente pequenos, feitos para garantir ou acelerar o desempenho de uma rotina ou ação necessária a que o pagador tem direito, legalmente ou não.
    o) Presentes: objetos ou serviços de caráter pessoal que possuem valor comercial e são oferecidos ao outro como agradecimento ou retribuição.
    p) Retaliação: qualquer prática de represália, perseguição ou vingança cometido contra sócios ou colaboradores em razão de denúncias ou manifestações de dúvidas, suspeitas ou contestações de possíveis violações às diretrizes da CALDAMI, por exemplo: ameaças, assédio moral, bullying, chantagem, aplicação de medidas disciplinares, entre outras.
    q) Suborno: pagamento ou oferta de vantagens indevidas para obter subsídios estatais, redução de impostos, licenças, aprovação acelerada de projetos, contratos em privatizações e decisões legais favoráveis a uma organização ou grupo ou ganhar contratos e ter acesso a negócios de uma forma não baseada no mérito.
    r) Terceiros: pessoa física ou jurídica que é independente da CALDAMI, por exemplo: clientes, empregados de clientes, fornecedores, parceiros de negócio, agentes públicos, representantes de entidades de classe, sindicatos, instituições, ONG´s, universidades etc.
    s) Vantagem Indevida: benefício ou gratificação ilícita, seja em dinheiro, favores, benefícios ou serviços, ofertadas com o objetivo de incentivar o recebedor a realizar determinada atividade de sua responsabilidade, ou agilizar ou recusar a mesma, a qual seria obrigatório realizar.

ANEXO I

A. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO A ATOS DE CORRUPÇÃO E FRAUDE APLICÁVEL A CONTRATO COM CLIENTES

I. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção/fraude/suborno previstas na legislação brasileira, incluindo, mas não se limitando a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos, e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e empregados, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.

II. Nenhuma das Partes, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições não poderá dar, oferecer, sugerir, ou prometer, direta ou indiretamente, mediante exigência ou não, vantagens de qualquer natureza a pessoas e empresas dos setores público e privado ou a pessoa a eles relacionada, com o objetivo de obter benefício indevido, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e empregados ajam da mesma forma.

III. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, mediante envio de notificação extrajudicial escrita, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.

B. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO A ATOS DE CORRUPÇÃO E FRAUDE APLICÁVEL A CONTRATO COM FORNECEDORES E PARCEIROS DE NEGÓCIO

I. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção/fraude/suborno previstas na legislação brasileira, incluindo, mas não se limitando a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos, e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e empregados, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.

II. Na hipótese de subcontratação dos serviços, a Contratada será solidariamente responsável pelos serviços prestados pela subcontratada e por quaisquer consequências advindas da realização destes serviços, comprometendo-se, ainda, a incluir no contrato firmado com as subcontratadas as mesmas obrigações dispostas neste Contrato, notadamente as disposições anticorrupção.

III. Nenhuma das Partes, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições não poderá dar, oferecer, sugerir, ou prometer, direta ou indiretamente, mediante exigência ou não, vantagens de qualquer natureza a pessoas e empresas dos setores público e privado ou a pessoa a eles relacionada, com o objetivo de obter benefício indevido, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e empregados ajam da mesma forma.

IV. A Parte deverá comunicar a CALDAMI formalmente, e no prazo de até 15 (quinze) dias após tomar conhecimento, dos fatos a seguir:

V. Violações potenciais ou comprovadas às legislações relativas à prevenção à corrupção, dentre elas, a Lei Nº 12.846/2013 e seus regulamentos.

VI. Existência de qualquer investigação, processo administrativo ou judicial que esteja relacionado, direta ou indiretamente, às atividades da parte (ou de qualquer um de seus sócios, administradores, diretores, gerentes ou empregados envolvidos nas atividades deste Contrato) relacionada a fraude, corrupção, lavagem de dinheiro ou violações da legislação anticorrupção aplicável.

VII. Sócio ou administrador da empresa Contratada e empregados envolvidos nas atividades deste CONTRATO tornarem-se a gente ou funcionário público durante a vigência deste contrato.

VIII. A Parte se compromete, no desempenho das atividades deste contrato, a conhecer e cumprir as regras e diretrizes definidas no Código de Conduta e na Política Anticorrupção da CALDAMI, anexo a esse documento, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.

IX. A Contratada deverá manter, e assegurar que suas Partes Relacionadas mantenham controles e procedimentos internos adequados para assegurar a conformidade com esta cláusula, incluindo procedimentos para registrar e relatar adequadamente todas as operações relevantes em seus livros e registros.

X. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, mediante envio de notificação extrajudicial escrita, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente. Da mesma forma, a Parte deverá responder às autoridades competentes por tais violações cometidas no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à CALDAMI.

XI. A Contratante poderá também suspender este Contrato ou reter pagamento se, de boa-fé, tiver motivos razoáveis para acreditar que a Contratada violou ou provocou a violação de quaisquer Leis Anticorrupção.

XII. A CONTRATADA se compromete, sob pena de infração contratual, a não utilizar e a zelar para que seus subcontratados não utilizem, em qualquer hipótese, trabalho análogo ao escravo, trabalho infantil ou qualquer outra forma de trabalho ilegal.